O Município possui três diferentes leis que versam sobre a fixação de diárias.
- A Lei Municipal nº 2.518/2001 estabelece, dentre outras coisas, os critérios e valores das diárias do Prefeito Municipal, conforme artigo 2º e Parágrafo único:
Art. 2º. O Prefeito Municipal fará jus a diárias quando em deslocamentos a serviço do município, cujo valor é calculado pela aplicação de percentual sobre o subsídio nos termos da tabela abaixo:
a) Para viagens Internacionais, 15%(quinze) por cento;
b) Para viagens à Capital Federal, 7%(sete) por cento;
c) Para viagens à Capital do Estado, 6%(seis) por cento;
d) Para viagens regionais acima de 300 (trezentos) km, da Sede do Município, 4% (quatro) por cento;
e) Para viagens regionais abaixo de 300 (trezentos) km da Sede do Município, 3%
Parágrafo Único – A diária inteira corresponderá ao período de viagem, igual ou superior a 12 (doze) horas, sendo considerada meia diária quando inferior.
- A Lei Municipal nº 3.364/2009 estabelece, dentre outras coisas, os critérios e valores das diárias do Vice-Prefeito Municipal, conforme artigo 1º e Parágrafo único:
Art. 1º. Fica fixado os valores de diárias do Vice-Prefeito Municipal quando em deslocamento a serviço pela Municipalidade, aplicando-se os seguintes percentuais sobre o subsídio, da seguinte forma:
a) Viagens internacionais: 15%;
b) Viagens a Brasília: 7%;
c) Viagens a capitais dos Estados da Federação: 6%;
d) Viagens regionais acima de 300 km: 4%;
e) Viagens regionais abaixo de 300 km: 3%.
Parágrafo Único – Considera-se diária integral o período igual ou superior a 12 horas e quando inferior será considerada meia diária.
- E a Lei Municipal nº 4.306/2023 estabelece, dentre outras coisas, os critérios e valores das diárias dos servidores públicos municipais do executivo, conforme artigo 4º, I e artigo 5º:
Art. 4º Os valores das diárias serão reajustados anualmente, no mês de maio, através de decreto do Poder Executivo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE e são fixados da seguinte forma:
I – Deslocamento para municípios com mais de duzentos quilômetros de distância, serão pagos,
a título de diária, conforme o cargo ocupado, os seguintes valores:
a) O valor da diária será de R$ 634,00 (seiscentos e trinta e quatro reais) para secretários, assessores, procuradores, diretores, chefes de departamento, supervisores e coordenadores.
b) O valor da diária será de R$ 563,00 (quinhentos e sessenta e três reais) para servidores efetivos e temporários.
c) O valor da diária será de R$ 394,00 (trezentos e noventa e quatro reais) para motoristas.
Art. 5º. O servidor fará jus a diária, quando deslocar-se para outros municípios, com mais de duzentos quilômetros de distância, sendo a diária concedida por dia de deslocamento, assim entendido o período de vinte e quatro horas contadas da partida do servidor, nas seguintes condições.
I – A primeira diária será concedida de forma integral quando o período de deslocamento for superior a doze horas, sendo a próxima diária deferida em ciclos de vinte e quatro horas;
II – Será concedida meia diária quando a fração for superior a oito horas.
A íntegra das Leis acima citadas está disponível nos links:
- Para acessar informações sobre diárias que contenham o nome, cargo/função do beneficiário, valor total recebido, número de diárias usufruídas por afastamento, período de afastamento, motivo do afastamento e local de destino, clique no item abaixo: