Programa Internet Rural

O Programa Internet Rural, previsto na Lei Municipal nº 4.149 de 13 de dezembro de 2019 alterada pela Lei Municipal n] 4.226, de 15 de novembro de 2021, tem por desígnio o ressarcimento de despesas realizadas com investimentos em fibra óptica, para acesso ao sistema global de rede de computadores – internet protocol suíte.

Farão jus ao ressarcimento, de até R$ 1.000,00 (mil reais), somente agricultores do Município de Maravilha, que se utilizarem da tecnologia de fibra óptica.

Haverá apenas 01 (um) ressarcimento das despesas para cada unidade familiar (toda e qualquer unidade residencial ocupada, independentemente da relação existente entre as pessoas que lá vivem), independentemente também, da quantidade de blocos de produtor existentes em nome dos habitantes da mesma residência.

O ressarcimento ocorrerá somente para despesas realizadas em propriedades localizadas na área rural do Município de Maravilha.

Para receber o benefício de internet rural o agricultor deverá cumprir os requisitos constantes do art. 4º da Lei Municipal nº 4.149/2019.

O ressarcimento da despesa realizada pelo agricultor, dependerá do despacho de aprovação do requerimento, esse, podendo ser indeferido caso não atendidos os requisitos da Lei ou da inexistência de recursos orçamentários para o respectivo programa.

O ressarcimento das despesas a título do presente programa se dará da seguinte forma:

I – Declaração da empresa fornecedora dos serviços de internet, sob as penas da lei, de que a propriedade do beneficiário passou a possuir acesso a internet, através de fibra óptica, somente após a prestação de serviços da declarante, com base na nota fiscal, em nome do beneficiário, onde deverá estar consignado a descrição detalhada dos serviços e materiais aplicados, a qual deverá ser anexada a declaração, para fins de ressarcimento, do valor consignado na nota fiscal, até o montante estabelecido no art. 22, § 1º, da Lei Municipal nº 4.149/2019.

OBS 1: Havendo a aprovação do requerimento e o beneficiário não apresentar a declaração e notas fiscais até o quinto dia útil do mês de dezembro de cada ano, não fará mais jus ao ressarcimento.

OBS 2: O agricultor aposentado também poderá fazer jus ao incentivo, desde que comprove sua aposentadoria como agricultor do Município de Maravilha/SC.


É importante saber
Oferece atendimento presencial
Exige apresentação de documentos
Está amparado por Lei

Como solicitar?
Presencialmente


Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

agricultura@maravilha.sc.gov.br
De segunda a sexta-feira, das 07h30 as 11h30 e das 13h as 17h
Rua Jorge Lacerda, 98, Centro
89874-000

Passo a Passo

1

Se deslocar até a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, munido de requerimento, especificando o pedido, contendo endereço da propriedade, qualificação do requerente e cópia do documento de identificação.

2

Comprovar sua situação de agricultor no Município de Maravilha, através de apresentação do bloco de produtor rural.

3

Cumprir a função social da propriedade, consoante artigo 186 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB.

Legislação relacionada
Norma Municipal: LEI Nº 4.149, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
https://leismunicipais.com.br/a1/sc/m/maravilha/lei-ordinaria/2019/414/4149/lei-ordinaria-n-4149-2019

Documentos
Documento Apresentação Vias(s)
Registro Geral - RGOriginal1
Bloco de Produtor RuralOriginal1
Requerimento Original1

Órgão / Entidade responsável
  • Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente - SAMA
  • Rua Jorge Lacerda, 98, Centro
  • (49) 3664-4030 - Principal
  • agricultura@maravilha.sc.gov.br

Atendimento preferencial
Lei Federal 10.048 / 2000
As pessoas em qualquer uma das situações abaixo tem a prioridade de atendimento garantida por Lei.
  • Portadores de Deficiência
  • Idosos
  • Gestantes e lactantes
  • Pessoas com criança de colo
  • Obesos